FAM – 9/304.4: Programa Viper

Prezado leitor, a seguir, realiza-se uma análise pessoal detalhada sobre o texto do Departamento de Estado dos Estados Unidos.

Interpretação da Seção 9 FAM 304.4

A seção 9 FAM 304.4-1 estabelece as Autoridades Estatutárias e Reguladoras que fundamentam as diretrizes dessa subseção, garantindo a legalidade dos procedimentos.

Fundamentação Legal das Ações Consulares

Portanto, o cônsul deve cumprir a lei ao aplicar as diretrizes com base na:

  1. Lei de Imigração e Nacionalidade (INA): O documento cita várias seções da INA (Título 8 do Código dos EUA – 8 USC):
    • INA 101(a)(15) (8 USC 1101(a)(15)): Esta seção define as diversas classes de não-imigrantes, estabelecendo quem se qualifica para os diferentes tipos de vistos.
    • INA 212(a)(3)(B) (8 USC 1182(a)(3)(B)): Esta é uma das seções mais críticas, pois estabelece a inadmissibilidade por motivos relacionados a terrorismo. O cônsul deve aplicar esta lei para barrar indivíduos que representam uma ameaça terrorista.
    • INA 212(a)(3)(F) (8 USC 1182(a)(3)(F)): Esta seção trata da inadmissibilidade de membros de associações terroristas. O cônsul deve considerar esta determinação ao avaliar os laços de um solicitante.
    • INA 214(b) (8 USC 1184(b)): Esta seção estabelece a presunção legal de que todo solicitante de visto de não-imigrante se considera um imigrante até provar o contrário. O cônsul deve proceder ao considerar que os solicitantes pretendem imigrar.
  2. Direito Público (Public Law): A menção à Lei de Reforma da Entrada de Vistos e de Reforço da Segurança nas Fronteiras (EBSVERA) de 2002, Seção 304 (Lei Pública 107-173), indica que o Congresso determinou o reforço da segurança e a reforma dos procedimentos de visto. O cônsul deve agir assim para cumprir essa lei específica que intensificou o rastreamento de segurança pós-11 de Setembro.
Detalhamento do Programa VIPER

A seguir, as seções 9 FAM 304.4-2 a 9 FAM 304.4-5 detalham o Programa VIPER.

O Que Significa VIPER

Consequentemente, o Programa VIPER (que o Departamento de Estado consistentemente capitaliza, sugerindo que é um acrônimo) representa um procedimento crucial no esforço de segurança nacional e antiterrorismo dos EUA. O cônsul deve compreender que VIPER significa “Visa and Information Program for Entry Review” (Programa de Vistos e Informações para Revisão de Entrada).

Em primeiro lugar, o VIPER é um mecanismo interno do Departamento de Estado que permite a coleta, relatórios e nomeação de indivíduos considerados ameaças terroristas ou relacionadas a terrorismo para inclusão em listas de vigilância (watchlists). O foco da seção 9 FAM 304.4-5, “Procedimentos de Relatório e Nomeação VIPER”, confirma essa função ao descrever o uso de cabos (telegramas diplomáticos) para enviar dados de identificação, informações biográficas, status de visto e, crucialmente, a “Razão para Suspeitar de Atividade Terrorista” para várias agências de inteligência e segurança dos EUA, como o Centro Nacional de Contraterrorismo (NCTC), o Centro de Triagem de Terroristas (TSC), o FBI e a CIA.

Natureza Oculta das Informações VIPER

Quase todo texto é a classificação tem o conteúdo do VIPER como “Indisponível” e a classificação de todo o exemplo de nomeação como (U//FOUO), que significa Unclassified // For Official Use Only (Não Classificado // Apenas Para Uso Oficial).

Portanto, o cônsul deve manter essas informações confidenciais por conta da determinação de segurança nacional.

  1. Proteção de Fontes e Métodos: A missão do VIPER é coletar e relatar informações sobre possíveis terroristas para que as agências de inteligência possam adicioná-los às listas de vigilância (como TIDE e TSDB). Revelar detalhes específicos sobre a “História do Programa VIPER” (9 FAM 304.4-2(A)), a “Missão do Programa VIPER” (9 FAM 304.4-2(B)), o “Escopo do Programa VIPER” (9 FAM 304.4-2(C)) e os procedimentos detalhados (9 FAM 304.4-4, 9 FAM 304.4-5) certamente comprometeria a eficácia do programa. O cônsul deve proteger a identidade dos indivíduos sob investigação e as fontes e métodos de coleta de inteligência.
  2. Segurança e Prevenção: Se o público conhecesse os critérios exatos para a nomeação, o “Canal de Denúncias Viper” (9 FAM 304.4-5(A)) ou os campos de dados chave (9 FAM 304.4-5(C)), indivíduos com intenções maliciosas tentariam contornar o processo de triagem. Dessa forma, o cônsul deve garantir que as ferramentas de triagem permaneçam secretas para manter sua utilidade na prevenção de entradas terroristas nos EUA.
  3. Restrições de Compartilhamento: O parágrafo 1 do cabo de nomeação de amostra estabelece explicitamente que a informação, embora para fins de lista de observação, “não pode ser usada como base para qualquer processo legal dos Estados Unidos sem autorização prévia e não pode ser transmitida a representantes de governos que não têm um acordo com os Estados Unidos sobre tais informação.” Essa restrição reforça a natureza sensível da informação.

Em resumo, esta seção do manual instrui o cônsul sobre os requisitos legais e procedimentais para identificar e relatar indivíduos que representam ameaças terroristas por meio do Programa VIPER, enfatizando a natureza altamente sensível e oculta do processo por razões de segurança nacional e operacional.

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