FAM – 9/303.8: Verificação de Leahy (Leahy Vetting)

9 FAM 303.8-1 INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-2 INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-3 INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-4 INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-5 (U) Verificação de Leahy

9 FAM 303.8-5 (A) (U) Autoridade Estatutária e Reguladora

9 FAM 303.8-5 (A) (1) (U) Código dos Estados Unidos

(CT: VISA-1; 18-11-2015)

(U) 22 USC 2378d.

9 FAM 303.8-5 (B) (U) Antecedentes

(CT: VISA-2178; 09-08-2025)

a. (U) A Lei Leahy proíbe assistência a unidades de forças de segurança estrangeiras e membros de tais unidades implicadas em uma violação grosseira dos direitos humanos (GVHR). 22 U.S.C. 2378d proíbe treinamento, material ou outras formas de assistência a unidades ou pessoal das forças de segurança estrangeiras se o Departamento tem informações confiáveis de que a unidade ou pessoal cometeu um GVHR, a menos que o Secretário determine que o governo do Estado receptor está tomando medidas efetivas para trazer os membros responsáveis da força de segurança à justiça.

b. INDISPONÍVEL.

c. INDISPONÍVEL.

d. INDISPONÍVEL.

e. INDISPONÍVEL.

f. INDISPONÍVEL.

g. INDISPONÍVEL.

h. INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-5 (C) INDISPONÍVEL.

(CT:VISA-1497;   03-01-2022)

a. INDISPONÍVEL.

b. INDISPONÍVEL. 

·         (U) INA 212 (a) (2) (g): funcionários de governos estrangeiros que cometeram particularmente Graves violações da liberdade religiosa

·         (U) INA 212 (a) (3) (E) (I): Participação na perseguição nazista

·         (U) INA 212 (a) (3) (E) (II): Participação no genocídio

·         (U) INA 212 (a) (3) (E) (III): Comissão de Atos de Tortura ou Execuções Extrajudiciais

·         (U) INA 212 (a) (3) (G): Recrutamento ou uso de crianças-soldados

·         INDISPONÍVEL.

·         INDISPONÍVEL.

·         INDISPONÍVEL.

·         INDISPONÍVEL.

·         INDISPONÍVEL.

·         INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-5 (D) INDISPONÍVEL.

(CT: VISA-2178; 09-08-2025)

a. INDISPONÍVEL.

b. INDISPONÍVEL:

·         INDISPONÍVEL.

·         (U) INA 212 (a) (2) (C): Controlado Traficantes de Substâncias;

·         (U) INA 212 (a) (2) (G): Estrangeiro funcionários do governo que se envolveram em violações particularmente graves de Liberdade Religiosa;

·         (U) INA 212 (a) (2) (H): Traficantes significativos de pessoas;

·         (U) INA 212 (a) (3) (B): Terrorista Atividades;

·         (U) INA 212 (a) (3) (C): Consequências adversas da política externa;

·         (U) INA 212 (a) (3) (G): Recrutamento ou Uso de Crianças-Soldados;

·         (U) INA 212 (a) (6) (C): Deturpação;

·         (U) INA 212 (a) (6) (E): Contrabandistas;

·         INDISPONÍVEL.  

·         (U) INA 212 (a) (10) (C): Internacional Rapto de Crianças;

·         (U) Política Assassinatos no Haiti (Omnibus Consolidated e Lei de Dotações Suplementares de Emergência, seção 616);

c. INDISPONÍVEL.

·         (U) INA 212 (a) (1): Motivos relacionados à saúde;

·         (U) INA 212 (a) (4): Encargo Público;

·         (U) INA 212 (a) (5): Trabalho Certificação, Qualificação;

·         (U) INA 212(a)(7): Documentação Requisitos;

·         (U) INA 212 (e): Antigo intercambiar visitantes;

·         (U) INA 214 (b): Presunção da condição de imigrante;

·         (U) INA 221 (g): Aplicação não cumpre o INA;

·         (U) INA 222 (g): Período de permanência para não imigrantes, aplicação em país de nacionalidade.

9 FAM 303.8-5 (E) INDISPONÍVEL.

9 FAM 303.8-5 (F) INDISPONÍVEL.

O restante deste subcapítulo não está disponível.

NOTAS DO EDITOR:

O cônsul deve reconhecer, em primeiro lugar, que o texto provém do Manual de Assuntos Estrangeiros (Foreign Affairs Manual – FAM) do Departamento de Estado dos Estados Unidos. A seção 9 FAM 303.8-5 crucialmente aborda a Verificação de Leahy (Leahy Vetting), consequentemente estabelecendo diretrizes rigorosas sobre a inelegibilidade de assistência para forças de segurança estrangeiras.

A Lei Leahy proíbe o Departamento de Estado de fornecer assistência, que inclui treinamento, material ou outras formas de apoio, a unidades de forças de segurança estrangeiras ou a membros individuais dessas unidades. O cônsul deve aplicar esta proibição se o Departamento possui informações confiáveis de que a unidade ou o pessoal cometeu uma violação grosseira dos direitos humanos (GVHR). Portanto, o cônsul somente procede com a assistência se o Secretário de Estado determinar que o governo receptor implementa medidas efetivas para levar os membros responsáveis da força de segurança à justiça, assim cumprindo o mandato de 22 U.S.C. 2378d.

Sobre os inúmeros artigos marcados como “INDISPONÍVEL”, o cônsul deve entender que esta notação sinaliza restrições operacionais em manuais governamentais públicos. O Departamento de Estado mantém certas políticas operacionais e procedimentos internos com distribuição estritamente limitada. Os dados indisponíveis geralmente contêm informações sensíveis, táticas operacionais específicas ou diretrizes internas que o cônsul acessa exclusivamente por meio de sistemas internos seguros, não publicando a totalidade na versão aberta do FAM. Certamente, a segurança e a eficácia das operações de vistos exigem que o cônsul mantenha a confidencialidade de detalhes processuais.

Além disso, o texto lista explicitamente outras categorias de inelegibilidade que o cônsul deve levar em consideração na avaliação de um indivíduo, conforme a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA). O cônsul impede a entrada de pessoas envolvidas em:

  • Violações particularmente graves da liberdade religiosa (INA 212(a)(2)(G)).
  • Participação em genocídio ou perseguição nazista (INA 212(a)(3)(E)(I) e (II)).
  • Comissão de atos de tortura ou execuções extrajudiciais (INA 212(a)(3)(E)(III)).
  • Recrutamento ou uso de crianças-soldados (INA 212(a)(3)(G)).
  • Tráfico de substâncias controladas ou traficantes de pessoas (INA 212(a)(2)(C) e (H)).

Em suma, o cônsul usa a Verificação de Leahy e estas outras seções do INA para proteger os interesses e valores dos Estados Unidos, garantindo a conformidade com as leis de direitos humanos e política externa. O cônsul deve agir assim por conta da determinação de proteger a segurança nacional e promover os direitos humanos globais.

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