FAM – 9/303.5: Triagem biométrica

9 FAM 303.5-1 (U) Autoridades estatutárias e reguladoras

9 FAM 303.5-1 (A) (U) Lei de Imigração e Nacionalidade

(CT: VISA-1; 18-11-2015)

(U) INA 105 (b) (8 USC 1105 (b)); INA 221 (b) (8 USC 1202 (b)); INA 222 (a) – (d) (8 USC 1202 (a) – (d)).

9 FAM 303.5-1 (B) (U) Código de Regulamentos Federais

(CT: VISA-1; 18-11-2015)

(U) 22 CFR 41.105; 22 CFR 42.65; 22 CFR 42.67.

9 FAM 303.5-1 (C) (U) Direito Público

(CT: VISA-1; 18-11-2015)

(U) Reforço da segurança das fronteiras e Lei de Reforma de Entrada de Vistos de 2002 (Lei Pública 107-173, Seção 303).

9 FAM 303.5-2 (U) Visão geral do visto biométrico

9 FAM 303.5-2 (A) (U) Tecnologia Biométrica

(CT:VISA-1819; 29-08-2023)

a. Indisponível.

b. Indisponível.

c. Indisponível.   

9 FAM 303.5-2 (B) (U) Coordenação de Visto Biométrico com o Escritório de Gerenciamento de Identidade Biométrica (OBIM) do DHS

(CT:VISA-1819; 29-08-2023)

Indisponível.

9 FAM 303.5-2 (B) (1) (U) Uso de impressões digitais BioVisa em Portos de Entrada

(CT:VISA-1819; 29-08-2023)

a. Indisponível.  

b. Indisponível.

9 FAM 303.5-2 (B) (2) (U) Uso de impressões digitais BioVisa quando Saindo dos EUA

(CT: VISA-1364; 13-09-2021)

Indisponível.

9 FAM 303.5-2 (B) (3) (U) Uso de fotografias BioVisa quando Saindo dos Estados Unidos

(CT:VISA-1819; 29-08-2023)

Indisponível. 

9 FAM 303.5-2 (B) (4) (U) Uso de fotografias BioVisa quando Entrando nos Estados Unidos

(CT: VISA-1931; 29-02-2024)

Indisponível. 

9 FAM 303.5-2 (B) (5) Indisponível

(CT: VISA-2132; 26-02-2025)

a. Indisponível.

b. (U) Para requerentes de Isenção de Entrevista: Se o adjudicador toma conhecimento de qualquer informação que suscite preocupações sobre a elegibilidade para um visto, de acordo com 9 FAM 403.5-4 (B) parágrafo c (8) o O candidato deve ser chamado para uma entrevista.

cIndisponível.

NOTADO DO EDITOR:

A grande quantidade de seções marcadas como “Indisponível” no Manual de Assuntos Estrangeiros (FAM), especialmente na parte 9 FAM 303.5 sobre Triagem Biométrica, geralmente indica que o Departamento de Estado restringiu a divulgação pública dessas informações por motivos de segurança e política.

A razão principal é a segurança operacional e a proteção da informação, portanto, o cônsul deve reconhecer que os detalhes operacionais sensíveis precisam de proteção.

1. Segurança e Integridade do Programa:

  • O cônsul deve entender que as seções “Indisponíveis” provavelmente contêm detalhes específicos sobre a tecnologia biométrica, os procedimentos de coordenação com o Departamento de Segurança Interna (DHS), e como as biometrias são analisadas e utilizadas nos portos de entrada e saída dos EUA.
  • O governo federal não divulga estes detalhes de implementação, pois o inimigo poderia explorar essa informação para tentar contornar os sistemas de segurança e fraude de identidade. O cônsul, portanto, evita comprometer a integridade do processo de visto.

2. Restrições de Compartilhamento de Informação:

  • A seção 9 FAM 303.5-2(B) sobre a “Coordenação de Visto Biométrico com o Escritório de Gerenciamento de Identidade Biométrica (OBIM) do DHS” está quase totalmente indisponível. Isso sugere que o cônsul deve lidar com estas instruções como informações que exigem sigilo porque envolvem acordos interdepartamentais e informações de sistemas classificados.

3. Informação Confidencial para Uso Interno:

  • O Manual de Assuntos Estrangeiros serve como um guia interno para os oficiais consulares. As seções marcadas como “Indisponível” para o público continuam acessíveis aos cônsules e outros oficiais autorizados do Departamento de Estado em uma versão interna e segura (frequentemente em sistemas internos confidenciais). O cônsul deve utilizar essas instruções detalhadas para o processamento diário, mas o público não tem acesso a elas.

Em suma, o cônsul deve cumprir essa determinação de manter confidenciais as informações que revelam as capacidades e vulnerabilidades do sistema de segurança nacional e do processo de triagem biométrica. O objetivo é fortalecer a segurança das fronteiras, garantindo que os métodos de triagem mais eficazes permaneçam confidenciais.

Este segmento do Manual de Assuntos Estrangeiros (9 FAM 303.5) estabelece o quadro legal fundamental e os requisitos processuais para a triagem biométrica de vistos, focando na autoridade que o cônsul exerce.

Autoridades Estatutárias e Reguladoras do Processo de Visto

Em primeiro lugar, a Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) confere a autoridade legal primária que o cônsul deve seguir. O cônsul deve cumprir a INA 105(b) (8 USC 1105(b)), que trata das responsabilidades gerais do Secretário de Estado na administração das leis de imigração. Adicionalmente, a INA 221(b) (8 USC 1202(b)) e a INA 222(a)-(d) (8 USC 1202(a)-(d)) fornecem as disposições cruciais sobre o procedimento de visto. O cônsul deve aplicar estas secções para determinar a elegibilidade do requerente e a validade do processo de candidatura.

Além disso, o Código de Regulamentos Federais (CFR) detalha os requisitos que o cônsul deve impor aos requerentes de visto. O cônsul deve exigir documentos de suporte e a recolha de impressões digitais, conforme estipulado em 22 CFR 41.105 para vistos de não-imigrante. Da mesma forma, os regulamentos 22 CFR 42.65 e 22 CFR 42.67 definem a documentação necessária, como certidões policiais e certidões de nascimento, e os requisitos de assinatura que o cônsul deve aplicar aos requerentes de visto de imigrante.

Consequentemente, o cônsul deve agir por conta da determinação da Lei de Segurança Reforçada das Fronteiras e Reforma de Entrada de Vistos de 2002. Esta lei de Direito Público 107-173, Seção 303, estabeleceu o mandato que exige que o cônsul emita apenas vistos que sejam de leitura mecânica, resistentes à adulteração e que incluam identificadores biométricos. Esta legislação, portanto, estabelece a base para o programa de Visto Biométrico.

Visão Geral e Procedimentos do Visto Biométrico

A seção Visão Geral do Visto Biométrico (9 FAM 303.5-2) aborda a implementação dos requisitos legais de biometria. Embora a maior parte da informação sobre a tecnologia e a coordenação com o Escritório de Gerenciamento de Identidade Biométrica (OBIM) do DHS esteja atualmente classificada como “Indisponível”, o programa exige o uso de tecnologia biométrica para segurança fronteiriça.

Especificamente, a biometria inclui o uso de impressões digitais (BioVisa) e fotografias para verificar a identidade do requerente, tanto na entrada quanto na saída dos EUA.

Portanto, o cônsul deve prestar especial atenção às regras de triagem, especialmente no que diz respeito aos requerentes de Isenção de Entrevista. Se o adjudicador toma conhecimento de qualquer informação que suscite preocupações sobre a elegibilidade para um visto (de acordo com 9 FAM 403.5-4 (B) parágrafo c (8)), o cônsul deve proceder assim: convocar o candidato para uma entrevista. O cônsul cumpre essa lei para garantir a triagem de segurança completa, mesmo que o requerente inicialmente se qualifique para uma isenção de entrevista.

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