9 FAM 302.7-1 (U) Autoridade Estatutária e Regulatória
9 FAM 302.7-1 (A) (U) Lei de Imigração e Nacionalidade
(CT: VISA-578; 25-04-2018)
(U) INA 101 (a) (42) (8 USC 1101 (a) (42)); INA 102 (8 USC 1102); INA 212 (a) (2) (G) (8 USC 1182 (a) (2) (G)); INA 212 (a) (3) (E) (8 USC 1182 (a) (3) (E)); INA 212 (a) (3) (G) (8 USC 1182 (a) (3) (G)); INA 212 (d) (3) (A) (8 USC 1182 (d) (3) (A)); INA 212 (f) (8 USC 1182 (f)); INA 221 (g) (8 USC 1201 (g)).
9 FAM 302.7-1 (B) (U) Código dos Estados Unidos
(CT: VISA-578; 25-04-2018)
(U) 8 USC 1182e; 8 EUA 1182f; 18 USC 2340; 18 USC 2441; 18 USC 2442; 18 USC 1091 (a); 22 USC 2151n; 22 USC 2304; 22 USC 4028; 22 USC 6401 e seguintes; 22 EUA 7101 e seguintes.
9 FAM 302.7-2 Indisponível
9 FAM 302.7-2 (A) (U) Antecedentes
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
U) Inelegibilidades em matéria de vistos com base em violações e abusos dos direitos humanos podem ser encontrados no INA, proclamações e outros esquemas estatutários. O INA 212 (a) cobre um gama limitada de violações dos direitos humanos e geralmente não se aplicam a funcionários viajando com classes de visto A ou G. Em contraste, a Proclamação Presidencial (PP) 8697 e Seção 7031 (c) da lei de dotações anuais do Departamento (“Seção 7031 (c)”), cobrem uma gama mais ampla de condutas proscritas e Aplicam-se a indivíduos que viajam para fins oficiais e não oficiais. Em Em muitos casos, vários motivos podem ser aplicados a um candidato.
9 FAM 302.7-2 (B) Indisponível
9 FAM 302.7-2 (B) (1) Indisponível
(CT: VISA-2143; 26-03-2025)
Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
(8) Indisponível
(9) Indisponível
(10) Indisponível
(11) Indisponível
(12) Indisponível
9 FAM 302.7-2 (B) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(a) Indisponível
(b) Indisponível
c) Indisponível
d) Indisponível
(e) Indisponível
(5) Indisponível
9 FAM 302.7-2 (C) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-2 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
9 FAM 302.7-2 (C) (2) (U) Opiniões Consultivas
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-2 (D) (U) Revogações de Visto
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
9 FAM 302.7-3 (U) Participação em Violações da Liberdade Religiosa – INA 212 (a) (2) (G)
9 FAM 302.7-3 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (2) (G) exige o recusa de visto e recusa de entrada a qualquer requerente que, durante o período de como funcionário de um governo estrangeiro (FGO) foi responsável ou transportou diretamente a qualquer momento, graves violações da liberdade religiosa.
9 FAM 302.7-3 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-3 (B) (1) (U) Violações Particularmente Graves de Definição de Liberdade Religiosa
(CT: VISA-1; 18-11-2015)
(U) 22 USC 6402 (11) define “violações particularmente graves da liberdade religiosa” como: violações sistemáticas, contínuas e flagrantes da liberdade religiosa, incluindo Violações como:
(1) (U) Tortura ou cruel, tratamento ou punição desumana ou degradante;
(2) (U) Detenção prolongada sem encargos;
(3) (U) Causando o desaparecimento de pessoas através do rapto ou detenção clandestina de pessoas; ou
(4) (U) Outra negação flagrante do direito à vida, liberdade ou segurança das pessoas.
9 FAM 302.7-3 (B) (2) (U) Violações da Liberdade Religiosa Definido
(CT: VISA-578; 25-04-2018)
(U) Violações do direito internacionalmente reconhecido à liberdade de religião e crenças religiosas e prática, conforme descrito em 22 USC 6402 (13) incluem o seguinte Violações como:
(1) (U) Proibições arbitrárias restrições ou punição por:
(a) (U) Reunir-se para atividades religiosas, como adoração, pregação e oração, incluindo requisitos de registro arbitrários;
(b) (U) Falar livremente sobre as crenças religiosas de alguém;
(c) (U) Mudar de religião crenças e afiliação;
(d) (U) Não professar um religião particular, ou qualquer religião;
(e) (U) Posse e distribuição de literatura religiosa, incluindo Bíblias; ou
(f) (U) Criando os filhos nos ensinamentos e práticas religiosas de sua escolha; ou
(2) (U) Qualquer um dos seguintes atos cometidos por conta da consciência de um indivíduo, visões não teístas, ou crença ou prática religiosa:
(a) (U) Detenção;
(b) (U) Interrogatório;
(c) (U) Imposição de um oneroso penalidade financeira;
(d) (U) Trabalho forçado;
(e) (U) Massa forçada reinstalação;
(f) (U) Prisão;
(g) (U) Religioso forçado conversão;
(h) (U) Obrigatoriamente convincente não-crentes ou não-teístas para se retratarem de suas crenças ou se converterem;
(i) (U) Espancamento;
(j) (U) Tortura;
(k) (U) Mutilação;
l) (U) Estupro;
(m) (U) Escravidão; e
(n) (U) Assassinato e execução.
9 FAM 302.7-3 (B) (3) (U) Funcionários de governos estrangeiros Definido
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) De acordo com 22 USC 6402 (8) o termo “governo” ou “governo estrangeiro” inclui qualquer agência ou instrumentalidade do governo. A determinação de se um requerente é um funcionário de um governo estrangeiro depende se o serviços prestados pelo requerente são, eles próprios, de uma caráter governamental. Para determinar se esses serviços atingem o nível de tornar o candidato um FGO, você deve avaliar o nível de responsabilidade dentro do governo e quaisquer componentes de formulação de políticas do posição em questão. Você deve consultar o Escritório de Vistos para casos em que o status do requerente como FGO não é claro.
9 FAM 302.7-3 (B) (4) (U) Escritório de Relações Internacionais Liberdade Religiosa (J/IRF)
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
a. (U) Em Geral: O Escritório de Liberdade Religiosa Internacional foi estabelecido dentro do Departamento pela Lei de Liberdade Religiosa Internacional de 1998 e é chefiado pelo Embaixador Geral para a Liberdade Religiosa Internacional. O O Presidente nomeia o Embaixador Geral com o conselho e consentimento do Senado, (22 USC 6411).
b. (U) Responsabilidades do Embaixador Geral:
(1) (U) Deacordo com 22 USC 6411 (c), o O Embaixador Geral tem as seguintes responsabilidades principais:
(a) (U) Promover o direito de liberdade de religião no exterior;
(b) (U) Denunciar violações de esse direito, e recomendando respostas do governo dos EUA quando esse direito é violado;
c) U) Na qualidade de mandante assessor do Presidente e do Secretário em assuntos que afetam a religião liberdade no estrangeiro e, com o parecer da Comissão de Relações Internacionais Liberdade Religiosa, o Embaixador deve fazer recomendações sobre a políticas do governo dos EUA em relação a governos que violam a liberdade de religião ou que não assegurem o direito do indivíduo à religião crença, prática e políticas para promover o direito à liberdade religiosa no exterior;
(d) (U) Sujeito à direção do Presidente e do Secretário de Estado, atuando como representante dos EUA em questões relacionadas à liberdade religiosa no exterior; e
(e) (U) Cumprimento do requisitos sob 22 U.S.C. 6412, incluindo a preparação do International anual Relatório sobre Liberdade Religiosa e seções do Relatório Anual de Direitos Humanos relativa à liberdade de religião e à não discriminação com base na religião e as partes de outras informações fornecidas ao Congresso sob 22 USC 2151n e 22 USC 2304 que relacionados ao direito à liberdade de religião.
(2) Indisponível
9 FAM 302.7-3 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-3 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-3 (C) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
(1) (U) O requerente serviu como funcionário de um governo estrangeiro (FGO) de um país citado pelos Direitos Humanos Relatório e/ou o Relatório Anual sobre Liberdade Religiosa Internacional como tendo cometeram violações particularmente graves da liberdade religiosa; e
(2) (U) Você acredita razoavelmente o requerente, durante o seu mandato oficial e em qualquer momento anterior à data de aplicação, se envolveu, foi responsável ou executou diretamente violações particularmente graves da liberdade religiosa.
9 FAM 302.7-3 (C) (3) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-3 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-3 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT: VISA-200; 30-09-2016)
(U) Não há renúncia ao INA 212 (a) (2) (G) para imigrantes.
9 FAM 302.7-3 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Renúncia INA 212 (d) (3) (A) aplicam-se a não imigrantes inelegíveis de acordo com o INA 212 (a) (2) (G).
9 FAM 302.7-3 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-3 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-3 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-4 (U) PARTICIPAÇÃO EM PERSEGUIÇÕES NAZISTAS – INA 212 (a) (3) (E) (i)
9 FAM 302.7-4 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (3) (E) (i) renderiza inelegível para um visto qualquer requerente que tenha participado na perseguição de qualquer pessoa por causa de raça, religião, nacionalidade ou opinião política durante o período de 23 de março de 1933 a 8 de maio de 1945, sob a direção de ou em associação com o governo nazista da Alemanha ou um aliado ou ocupado governo.
9 FAM 302.7-4 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-4 (B) (1) (U) Requerentes presumidos inelegíveis
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
a. Indisponível
b. (U) Criminal Organizações: O Corpo de Liderança do Partido Nazista, a Gestapo, o SD, e a SS foram consideradas criminosas pelo Tribunal Militar Internacional Organizações. O Tribunal concluiu que esses grupos foram utilizados para envolvendo a perseguição e o extermínio dos judeus, brutalidades e assassinatos em campos de concentração, a administração do trabalho escravo excessos na administração dos territórios ocupados, e o maus-tratos e assassinato de prisioneiros de guerra.
(1) (U) Liderança Corpo do Partido Nazista (NSDAP): O Corpo de Liderança era o governante quadro do Partido Nazista (NSDAP). A adesão em todos os níveis era voluntária. O O Corpo incluía funcionários em tempo integral, desde chefes de vários principais departamentos e escritórios ligados à Diretoria do Reich do Partido para pessoas com jurisdição territorial sobre uma única área tão grande quanto um país.
(2) (U) GESTAPO-Geheime Staatspolizei (Polícia Secreta do Estado Alemão): Em 1936, a polícia alemã forças foram centralizadas sob Himmler e reorganizadas em dois novos escritórios: O Gendarmaria e polícia municipal e a Sicherheitspolizei, constituída pela polícia judiciária e polícia política. A Gestapo era o ramo ativo da a polícia política e tinha autoridade para internar pessoas em concentração Campos. Durante os anos de guerra, a Gestapo também supervisionou prisioneiros de guerra.
(3) (U) SD-Sicherheitsdienst des Reichsfuehreres SS (Serviço de Segurança da Organização Policial do Partido Nazista): O SD, que começou como uma agência de inteligência, era um serviço de segurança engajado no trabalho policial na Alemanha e atrás das linhas nos territórios ocupados.
(4) (U) SS-Schutzstaffel der NSDAP (Escalão de Defesa do Partido Nazista): A SS foi estabelecida como um guarda-costas de elite e força de segurança para os principais líderes nazistas, substituindo pelo meados da década de 1930, as tropas de assalto nazistas (a SA ou Sturmabteilung), uma massa organização paramilitar que desempenhou um papel importante na ascensão de Hitler ao poder. No final da guerra, a SS incluía o regular e o de segurança polícia, bem como divisões de tropas de combate. Para fins de adesão, a SS foi dividido em duas categorias: A Allgemeine SS (SS Geral) e a Waffen SS (SS Armada ou Militar).
(a) (U) Allegmeine SS: Enquanto o Allgemeine SS foi oficialmente acusado de outros, deveres não criminais, alguns membros da Allgemeine SS fizeram, de fato, funcionários e administrar as agências responsáveis pela execução das políticas de perseguição em toda a Alemanha e Europa ocupada. Essas agências incluíam o:
(i) (U) SD;
(ii) (U) Gestapo;
(iii) (U) Escritório do Reich Comissário para o Fortalecimento da Nacionalidade Alemã;
(iv) (U) Raça e Assentamento Escritório central;
(v) (U) SS de base regional e Líderes de Polícia;
(vi) (U) Polícia de Ordem; e
(vii) (U) SS Cabeça da Morte Unidades.
(b) (U) Waffen SS: A Waffen SS desenvolveu-se a partir das Tropas de Serviço Especial pré-guerra (SS Verfugungstruppe), cujo objetivo original era fornecer uma visão ideológica resposta militar leal a um potencial golpe contra o regime nazista pelo Forças Armadas Alemãs. Com a eclosão da guerra, essas unidades foram expandidas em um exército SS que a liderança nazista esperava que um dia substituísse o Exército alemão tradicional. Embora a Waffen SS incluísse muitos unidades de combate, seus membros estavam profundamente implicados na perseguição, massa assassinato e outros crimes de guerra cometidos contra civis e prisioneiros inocentes de guerra. A Waffen SS esteve diretamente envolvida em inúmeras deportações, tiroteio e ações antipartidárias, cujo objetivo era o rastreamento e extermínio de pessoas e grupos condenados à morte pelo regime nazista. Forneceu pessoal e ajudou os Einsatzgruppen que reuniram pessoas para trabalhos forçados, campos de concentração e execuções. Muitos Waffen SS unidades eram compostas por renegados e colaboradores recrutados entre os povos dos territórios ocupados.
9 FAM 302.7-4 (B) (2) (U) Outros candidatos suspeitos de Inelegibilidade
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Requerentes que se envolveram em atividades proibidas pelo INA 212 (a) (3) (E) (i) não são elegíveis para vistos independentemente de serem membros de um dos “criminosos organizações” descritas em 9 FAM 302.7-4 (B) (1) acima. Evidência de Pode ser encontrada uma eventual inelegibilidade em:
(1) (U) O pedido de visto;
(2) (U) O requerente Declarações;
(3) (U) Uma verificação de arquivos postais; ou
(4) (U) Em informações externas disponível para você.
9 FAM 302.7-4 (B) (3) (U) Entrevista Inicial de Potencialmente Candidatos inelegíveis
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
(U) As seguintes linhas de investigação deve ser prosseguida quando o requerente responder afirmativamente às perguntas relacionado ao genocídio no Formulário DS-160, Solicitação de Visto de Não-Imigrante Online ou DS-260, Solicitação e Registro de Visto de Imigrante Online, ou quando outros As informações relativas ao pedido indicam a possibilidade de inelegibilidade sob INA 212 (a) (3) (E) (i).
(1) (U) Certo Candidatos alemães ou austríacos: Se o requerente era alemão ou Cidadão austríaco durante o período abrangido pelo INA 212(a)(3)(E)(i) e há razões para acreditar que eles podem ser inelegíveis sob essa seção, você Perguntar se o requerente:
(a) (U) Já foi membro ou de qualquer forma afiliada a qualquer uma das seguintes organizações:
(i) (U) O Corpo de Liderança do Partido Nazista;
(ii) (U) A Gestapo (Geheime Staatspolizei);
(iii) (U) O SD (Sicherheitsdienst des Reichsführer SS); ou
iv) (U) A SS (Schultzstaffel der NSDAP), incluindo a Allgemeine SS e a Waffen SS.
(b) (U) Já foi membro ou afiliado de uma unidade policial ou já desempenhou funções policiais em qualquer território ocupado ou aliado ao governo nazista da Alemanha; e
(c) (U) Já serviu como guarda ou recebeu treinamento militar em um extermínio, concentração ou campo de prisioneiros de guerra (POW) sob o controle do governo nazista da Alemanha, ou o governo de qualquer área ocupada ou aliada ao Governo Nazista de Alemanha.
(2) (U) Não alemão ou Cidadãos austríacos: No caso de candidatos possivelmente inelegíveis de países aliados ou ocupados pela Alemanha nazista durante o período (ver 9 FAM 302.7-4 (B) (5) e 9 FAM 302.7-4 (B) (6) abaixo), as mesmas perguntas especificadas em O parágrafo a acima deve ser prosseguido em relação às atividades do requerente e sua possível associação com organizações envolvidas em perseguições. Muitas, mas não todas, essas organizações estão listadas em 9 FAM 302.7-4 (B) (7) abaixo.
(3) Indisponível
a) U) Identificação específica da(s) organização(ões) e/ou unidade(s) com a(s) qual(is) o requerente serviu;
(b) (U) Inclusive, datas de serviço em cada organização ou unidade;
(c) (U) As atividades ou missão de cada organização ou unidade;
d) (U) O posto ou posição nele;
(e) (U) Os direitos e responsabilidades do requerente;
f) (U) O Estação(ões) de trabalho, se aplicável; e
(g) (U) Os nomes do requerente oficiais comandantes ou superiores.
9 FAM 302.7-4 (B) (4) (U) Disponibilidade de registros de Centro de Documentos de Berlim
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. (U) Solicitando Informações do Bundesarchiv:
(1) Indisponível
(2) (U) Após o recebimento do BUNDESARCHIV, você deve agendar uma entrevista de visto e perguntar ao requerente a trazer qualquer documentação pertinente.
c. (U) Nova entrevista Com base nos resumos do Bundesarchiv:
(1) (U) Após o recebimento de um BUNDESARCHIV, você deve:
(a) (U) Entrevistar novamente o requerente em profundidade sobre seu serviço militar ou civil no governo e seus outros atividades durante o período de 1933 a 1945; e
(b) (U) Faça perguntas explícitas sobre a participação e/ou conhecimento do requerente sobre o atividades proibidas pelo INA 212 (a) (3) (E) (i).
(2) (U) Atenção deve ser a eventuais discrepâncias aparentes entre as declarações do requerente e o resumo do BUNDESARCHIV.
9 FAM 302.7-4 (B) (5) (U) Governos aliados aos nazistas Alemanha
(CT: VISA-1; 18-11-2015)
a. (U) Bulgária;
b. (U) Hungria;
c. (U) Itália (25 de outubro de 1936, a 3 de setembro de 1943);
d. (U) Japão (25 de novembro de 1936, a 8 de maio de 1945);
e. (U) Romênia; e
f. (U) URSS (23 de agosto de 1939, a 22 de junho de 1941)
9 FAM 302.7-4 (B) (6) (U) Países ou Áreas Ocupadas por Alemanha e/ou governos alinhados aos nazistas
(CT: VISA-1; 18-11-2015)
a. (U) Albânia;
b. (U) Áustria;
c. (U) Bélgica;
d. (U) Ilhas do Canal (Reino Unido);
e. (U) Tchecoslováquia;
f. (U) Dinamarca;
g. (U) Estônia;
h. (U) França;
i. (U) Grécia;
j. (U) Letônia;
k. (U) Lituânia;
l. (U) Luxemburgo;
m. (U) Países Baixos;
n. (U) Noruega;
o. (U) Polônia;
p. (U) Partes do Primeiro URSS; e
q. (U) Iugoslávia Ex.
9 FAM 302.7-4 (B) (7) (U) Organizações sob o Direção do Governo Nazista da Alemanha
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
a. U) Albânia:
(1) (U) fascista albanês Milícia;
(2) (U) Partido Fascista Albanês.
b. (U) Armênia:
(1) (U) Dashnags.
c. (U) Bélgica:
(1) (U) De Vlag (A Bandeira);
(2) (U) Movimento Rex;
(3) (U) Vlaamech Nationaal Verbond (Movimento Nacional Flamengo).
d. (U) Bulgária:
(1) (U) Sigurnost (Estado Polícia de Segurança);
(2) (U) Internacional Organização Revolucionária da Macedônia (IMRO);
(3) (U) Polícia Motorizada;
(4) (U) Rodna Zashtita (Defesa da Pátria e da Raça);
(5) (U) Uniformina Politsia (Polícia Uniformizada);
(6) (U) Voenna Politsia (Polícia Militar).
e. (U) Tchecoslováquia:
(1) (U) Nationalsozialistische Deutsche Arbeiter-Partei (NSDAP);
(2) (U) Deutsche Partei;
(3) (U) Morte da Guarda de Elite Batalhões Principais;
(4) (U) Corpo Livre;
(5) (U) Freiwillige Schutzstaffel;
(6) (U) Guarda Hlinka;
(7) (U) SS Einsatzstaffel;
(8) (U) SS Einsatztruppe;
(9) (U) Svatoplukova Garda;
(10) (U) Vlajka;
(11) (U) Volksspor.
f. (U) Estónia:
(1) (U) Einsatzgruppe;
(2) (U) Legião Estônia;
(3) (U) Polícia da Estônia;
(4) (U) Schutzmannschaften;
(5) (U) SD;
(6) (U) SS.
g. (U) França:
(1) (U) Carlos Magno SS Divisão;
(2) (U) Francisco;
(3) (U) Polícia Francesa;
(4) (U) Legião dos Voluntários Français contre le Bolchevisme (LVF);
(5) (U) Parti Populaire Français (PPF);
(6) (U) Rassemblement National Populaire (RNP).
h. (U) Grécia:
(1) (U) Corpo de Segurança.
i. (U) Holanda:
(1) (U) Algemeine SS Vlaanderen;
(2) (U) SS holandês;
(3) (U) NSB (Nationaal Socialistische Beweging);
(4) (U) NSB Weerafdelingen (Destacamento de Tempestade).
j. (U) Hungria:
(1) (U) Partido da Cruz de Seta (Nyilas ou Pfeilkreutzler);
(2) (U) Despertando os Húngaros (Ebredo Magyarok);
(3) (U) Liga Berczenyui (Berczenyi Egyesulet);
(4) (U) Deutsche Mannschaft;
(5) (U) Heimatschutz;
(6) (U) Gendarmaria Húngara (Nagyar Kiralyi Czendorseg);
(7) (U) Waffen SS Húngara;
(8) (U) Divisão Hunyadi (Hunyadi Hadoztaly);
(9) (U) Ordem dos Heróis (Vitezi Rend);
(10) (U) Guarda Esfarrapada (Rongyos Guarda);
(11) (U) Caçadores turanianos (Turani Vadaszok);
(12) (U) Volksbund der Deutschen in Ungarn.
k. (U) Letónia:
(1) (U) Aisbargi;
(2) (U) Comando Arajs;
(3) (U) Einsatzgruppe;
(4) (U) Legião Letã;
(5) (U) Polícia da Letônia;
(6) (U) Perkonkrusts;
(7) (U) Schutzmannschaften;
(8) (U) SD;
(9) (U) SS.
l. (U) Lituânia:
(1) (U) Einsatzgruppe;
(2) (U) Lobo de Ferro (Gelezinis Vilkas);
(3) (U) Polícia lituana;
(4) (U) Schutzmannschaften;
(5) (U) SD;
(6) (U) SS.
m. (U) Noruega:
(1) (U) Polícia Norueguesa;
(2) (U) Nasjonal Samling.
n. (U) Polónia:
(1) (U) Deutsche Mannschaft;
(2) (U) Einstzgruppe;
(3) (U) Einsatzstaffel;
(4) (U) Hilfspolizei;
(5) (U) Polícia de Ordem;
(6) (U) Polícia polonesa;
(7) (U) SD;
(8) (U) Selbstschutz;
(9) (U) Sonderdienst;
(10) (U) SS.
o. (U) Roménia:
(1) (U) Guarda de Ferro;
(2) (U) Legião do Arcanjo Michael;
(3) (U) Gendarmaria Romena.
p. (U) Rússia:
(1) (U) Unidades Cossak;
(2) (U) Exército Vlassov (russo Exército de Libertação).
q. (U) (U) Ucrânia:
(1) (U) Einsatzgruppe;
(2) (U) Divisão Galega;
(3) (U) Escritório para o Ucraniano Assuntos na Alemanha;
(4) (U) Schutzmannschaft;
(5) (U) SD;
(6) (U) SS;
(7) (U) Ajuda ucraniana Comitê (Ukrainisches Hilfskomite);
(8) (U) Militares ucranianos Associação (UWO – Ukrainska Wyskowa Organizeja);
(9) (U) Guerrilheiro ucraniano Exército (UPA);
(10) (U) Polícia ucraniana.
r. (U) Iugoslávia:
(1) U) Croácia:
(a) (U) Associação da Iugoslávia Muçulmanos (Elhiadaje);
(b) (U) Azul Croata (Flava) Divisão;
(c) (U) Gendarmaria Croata (Oruznistvo);
(d) (U) Cruzados (Krizari);
(e) (U) Divisão do Diabo (Vraza);
f) U) Prinz Eugen SS Divisão;
(g) (U) SD;
(h) (U) Especialista em Política Polícia;
(i) (U) SS;
(j) (U) 13º. SS Handzar Divisão;
(k) (U) Ustas (Ustachi).
(2) U) Eslovénia:
(a) (U) Guarda Nacional Eslovena (Domobrans esloveno).
(3) U) Sérvia:
(a) (U) Divisão Prinz Eugen SS;
(b) (U) Corpo de Voluntários Sérvios;
(c) (U) Polícia Especial (Belgrado);
(d) (U) Zbor.
9 FAM 302.7-4 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-4 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-4 (C) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
9 FAM 302.7-4 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-4 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Não há isenção de isenção disponível para imigrantes que são inelegíveis sob o INA 212 (a) (3) (E) (i).
9 FAM 302.7-4 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Não há isenção de isenção disponível para não imigrantes que são inelegíveis de acordo com o INA 212 (a) (3) (E) (i).
9 FAM 302.7-4 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-4 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-4 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-5 (U) Participação em Genocídio – INA 212 (a) (3) (E) (ii)
9 FAM 302.7-5 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (3) (E) (ii) prevê que os requerentes são inelegíveis se ordenou, incitou, ajudou ou participou de genocídio, conforme definido em 18 USC 1091 (a).
9 FAM 302.7-5 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-5 (B) (1) (U) Em geral
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
(U) Considerar os candidatos inelegíveis porque participação no genocídio, concluem que:
(1) (U) Genocídio ordenado;
(2) (U) Conspirou para cometer genocídio;
(3) (U) Direta e publicamente incitou outro a cometer genocídio;
(4) (U) Tentativa de cometer genocídio; ou
(5) (U) Assistido ou não participou do genocídio.
9 FAM 302.7-5 (B) (2) (U) Definindo Genocídio
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
a. Indisponível
b. (U) Elementos de genocídio: De acordo com 18 USC 1091 (a), genocídio significa qualquer um dos atos posteriores cometidos, seja em tempo de paz ou de guerra, com o intenção específica de destruir, no todo ou em parte, uma ação nacional, étnica, racial ou grupo religioso, como tal:
(1) (U) Matar membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso;
(2) (U) Causar lesões corporais graves lesão a membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso;
(3) (U) Causando o permanente comprometimento das faculdades mentais de membros de uma comunidade nacional, ética, racial ou grupo religioso por meio de drogas, tortura ou técnicas semelhantes;
(4) (U) Sujeitar um nacional, étnico, racial ou religioso às condições de vida que se destinam a causar a destruição física do grupo no todo ou em parte;
(5) U) Instituição de medidas destinados a impedir nascimentos dentro de uma nacionalidade, étnica, racial ou religiosa grupo; ou
(6) (U) Transferência pela força filhos de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso para outro grupo.
c. (U) Intenção cometer genocídio: Um indivíduo não pode ser considerado inelegível sob este grupo, a menos que você conclua que, ao ordenar, incitar, ajudar ou de outra forma participar de um dos atos descritos em 9 FAM 302.7-5 (B) (2) parágrafo b acima, o requerente foi motivado por uma intenção específica de destruir, no todo ou em parte substancial, o(s) grupo(s) nacional(is), étnico(s), racial(is) ou religioso(s) sendo visado como tal. Crimes de guerra, por si só, não constituem genocídio na ausência de intenção específica de destruir um desses grupos, como tal, conforme exigido pelo definição de genocídio em 18 USC 1091 (a), conforme explicado em 9 FAM 302.7-5 (B) (2) parágrafo b acima (embora os crimes de guerra possam formar a base de um inelegibilidade sob a Proclamação Presidencial 8697 “Suspensão de entrada de imigrantes e não imigrantes de pessoas que participar em graves violações dos direitos humanos e do direito humanitário e outras abusos”). Consulte 9 FAM 302.14-3 (B) (3) em Proclamação Presidencial 8697.
9 FAM 302.7-5 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-5 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-5 (C) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
9 FAM 302.7-5 (C) (3) (U) Genocídio Cometido Sob Autoridade governamental
(CT: VISA-53; 22-02-2016)
Indisponível
9 FAM 302.7-5 (C) (4) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
9 FAM 302.7-5 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-5 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Não há isenção de isenção disponível para imigrantes que são inelegíveis sob o INA 212 (a) (3) (E) (ii).
9 FAM 302.7-5 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Não há isenção de isenção disponível para não imigrantes que são inelegíveis de acordo com o INA 212 (a) (3) (E) (ii).
9 FAM 302.7-5 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-5 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-5 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-6 (U) Participação em Tortura – INA 212 (a) (3) (E) (iii)
9 FAM 302.7-6 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (3) (E) (iii) torna inelegível qualquer requerente que, fora dos Estados Unidos, tenha cometido, ordenado, incitou, assistiu ou de outra forma participou da prática de qualquer ato de tortura sob a cor da lei, conforme definido em 18 USC 2340.
9 FAM 302.7-6 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-6 (B) (1) (U) Em geral
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-6 (B) (2) (U) Definindo Tortura
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
a. (U) Em geral: conforme exigido pelo INA, a definição de tortura a ser usada na aplicação deste o motivo da inelegibilidade é encontrado em 18 USC 2340.
b. (U) Elementos de Tortura: De acordo com a 18 U.S.C. 2340 tortura é:
(1) (U) Um ato;
(2) (U) Cometido por uma pessoa;
(3) (U) Agindo sob a cor da lei;
(4) (U) Especificamente destinado a infligir dor física ou mental severa e sofrimento (exceto dor ou sofrimento incidental à sanção legal);
(5) (U) Sobre outra pessoa dentro de sua custódia ou controle físico. Ver 18 U.S.C. 2340(1).
c. (U) Atos de Particulares: Ações por particulares que não ajam sob a cor da lei não constituem tortura para fins deste fundamento de inelegibilidade. “Cor da lei” é definido abaixo.
d. (U) Definição de “Dor ou Sofrimento Mental Severo”: “O dano mental prolongado causado por ou resultantes de:
(1) (U) A imposição intencional ou ameaça de imposição de danos físicos graves dor ou sofrimento;
(2) (U) A administração ou pedido, ou ameaça de administração ou aplicação de substâncias que alteram a mente ou outros procedimentos calculados para perturbar profundamente os sentidos ou a personalidade;
(3) (U) A ameaça de iminente morte; ou
(4) (U) A ameaça de que outra pessoa será iminentemente submetida à morte, dor ou sofrimento físico severo, ou a administração ou aplicação de substâncias que alteram a mente ou outros procedimentos calculados para perturbar profundamente os sentidos ou personalidade”. Ver 18 USC 2340 (2).
9 FAM 302.7-6 (B) (3) (U) Cor da Lei
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
(U) Para INA 212 (a) (3) (E) (iii) propósitos, “cor da lei” se aplica quando uma pessoa oficial age, pretende ou finge atuar no desempenho de funções oficiais. Considere também o Seguindo ao avaliar a cor da lei:
(1) (U) A conduta fora de serviço pode ser coberta pela cor do padrão da lei se o perpetrador afirma seu status oficial de alguma forma.
(2) (U) Funcionários públicos que não são policiais, como juízes e promotores, ou mesmo funcionários não governamentais, também podem reivindicar autoridade sob a cor da lei.
9 FAM 302.7-6 (B) (4) (U) Responsabilidade do Comando
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Em geral: A linguagem INA “cometeu, ordenou, incitado, assistido ou de outra forma participar” destina-se a alcançar comportamento de pessoas direta ou pessoalmente associadas aos atos abrangidos, incluindo aqueles com comando ou responsabilidade superior. Um candidato pode ser considerado inelegível não só para a prática de um ato de tortura, mas também para planejar, ordenar, autorizar, encorajar ou permitir que subordinados cometer tortura ou exercer responsabilidade de comando, conspirar ou ajudar e cumplicidade de tais forças em sua prática de tais abusos.
b. (U) Aplicação da Responsabilidade de Comando: Ao aplicar este inelegibilidade, a responsabilidade do comando pode referir-se à responsabilidade de um comandante militar, uma pessoa que atue efetivamente como comandante militar ou outros superiores, incluindo contextos não militares, por atos ilícitos quando:
(1) (U) As forças que cometeram os abusos ou atos ilícitos eram subordinadas do comandante ou superior (ou seja, eles estavam sob o superior ou controle do comandante como uma questão de lei ou como uma questão de fato);
(2) (U) O superior ou comandante sabia ou, considerando as circunstâncias no tempo, deveria saber, que os subordinados haviam cometido, estavam cometendo, ou estavam prestes a cometer atos ilícitos; e
(3) (U) O superior ou comandante não conseguiu provar que eles tomaram o medidas necessárias e razoáveis para (a) impedir ou impedir que os subordinados cometer tais atos ou (b) investigar os atos cometidos por subordinados em um esforço genuíno para punir os perpetradores.
9 FAM 302.7-6 (B) (5) (U) “Participou de outra forma” Engloba “Tentativas” e “Conspirações”
(CT: VISA-127; 05-10-2016)
a. (U) Em geral: Tentativas e conspirações para cometer tortura sob este fundamento está englobado no “de outra forma participado” linguagem na lei.
b. (U) Tentativa de definição: Será considerada uma tentativa se o individual:
(1) (U) Pretende cometer, ordenar, incitar, auxiliar ou participar de outra forma atos de tortura, conforme definido acima; e
(2) (U) Realiza qualquer ato aberto que constitua um passo substancial em direção a cometer, ordenar, incitar, auxiliar ou participar de outra forma em tortura. O ato aberto em si não precisa ser um crime.
c. (U) Definição de conspiração: Será considerada uma conspiração se O indivíduo:
(1) (U) Conscientemente concorda com pelo menos um outro indivíduo em comprometer, ordenar, incitar, ajudar ou participar de tortura; e
(2) (U) Qualquer um dos conspiradores comete um ato aberto em prol do acordo. O ato aberto em si não precisa ser um crime.
9 FAM 302.7-6 (B) (6) (U) Incitamento
(CT: VISA-127; 05-10-2016
a. (U) Em geral: incitamento é um discurso que pretende induzir e convoca especificamente outra pessoa a participar iminentemente em atos de tortura.
b. (U) Deve haver uma ligação clara entre discurso e tortura: normalmente discurso não subirá ao nível de “incitação” a menos que haja um ligação clara entre o discurso e um esforço real para participar da tortura, incluindo a proximidade no tempo. Conota discurso que não é apenas um expressão de pontos de vista, mas que direciona ou induz a ação, tipicamente de forma volátil situação. Normalmente, “incitamento” não incluirá um indivíduo exercendo a liberdade de expressão.
c. (U) Incitação sem Tortura: O requerente pode ter incitado a participação em tortura, mesmo que tais atos não realmente ocorrem (por exemplo, porque uma tentativa de cometer tal atividade foi frustrada).
9 FAM 302.7-6 (B) (7) (U) A, G e candidatos da OTAN
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-6 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-6 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
9 FAM 302.7-6 (C) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
b. Indisponível
9 FAM 302.7-6 (C) (3) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
(8) Indisponível
(9) Indisponível
9 FAM 302.7-6 (C) (4) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
9 FAM 302.7-6 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-6 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
(U) Não há isenção disponível para IV requerentes considerados inelegíveis de acordo com o INA 212 (a) (3) (E) (iii) com base no cometimento de atos de tortura.
9 FAM 302.7-6 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
Indisponível
9 FAM 302.7-6 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-6 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-6 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (U) Participação em Extrajudicial Assassinatos – INA 212 (a) (3) (E) (iii)
9 FAM 302.7-7 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (3) (E) (iii) torna inelegível qualquer requerente que, fora de os Estados Unidos, sob a cor da lei, cometeram, ordenaram, incitaram, assistiu ou participou de outra forma da prática de um assassinato, conforme definido na seção 3 (a) da Lei de Proteção às Vítimas de Tortura de 1991 (“TVPA”), 28 USC 1350.
9 FAM 302.7-7 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-7 (B) (1) (U) em geral
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (B) (2) (U) Definindo Assassinato Extrajudicial
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
a. (U) Em geral: conforme exigido pelo INA, a definição de execuções extrajudiciais a ser utilizada no aplicação deste motivo de inelegibilidade é o encontrado na seção 3 (a) de a Lei de Proteção às Vítimas de Tortura de 1991 (nota 28 USC 1350).
b. (U) Elementos de Assassinato Extrajudicial: De acordo com a nota 28 USC 1350, o assassinato extrajudicial é:
(1) (U) Um assassinato deliberado;
(2) (U) Não autorizado por uma sentença anterior proferida por um tribunal constituído que oferece todas as garantias judiciais que são reconhecidas como indispensável pelos povos civilizados. Tal termo, no entanto, não inclui qualquer assassinato que, de acordo com o direito internacional, é legalmente realizado sob a autoridade de uma nação estrangeira. TVPA Seção 3 (a), 28 USC 1350 nota.
c. (U) Atos de Particulares: Ações por particulares que não ajam sob a cor da lei não constituem assassinato extrajudicial para fins deste motivo de inelegibilidade.
9 FAM 302.7-7 (B) (3) (U) Cor da Lei
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
(U) Para INA 212 (a) (3) (E) (iii) propósitos, “cor da lei” se aplica quando uma pessoa oficial age, pretende ou finge atuar no desempenho de funções oficiais. Considere também o Seguindo ao avaliar a cor da lei:
(1) (U) A conduta fora de serviço pode ser coberta pela cor do padrão da lei se o perpetrador afirma seu status oficial de alguma forma.
(2) (U) Funcionários públicos que não são policiais, como juízes e promotores, ou mesmo funcionários não governamentais, também podem reivindicar autoridade sob a cor da lei.
9 FAM 302.7-7 (B) (4) (U) Responsabilidade do Comando
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Em geral: O INA linguagem “cometido, ordenado, incitado, assistido ou de outra forma participando in” destina-se a atingir o comportamento de pessoas direta ou pessoalmente associados aos atos abrangidos, incluindo aqueles com comando ou superior responsabilidade. Veja o Relatório do Senado 108-209 (Deportação de Requerentes Anti-Atrocidade Lei de 2003). Um candidato pode ser considerado inelegível não apenas para a comissão de um ato de assassinato extrajudicial, mas também para planejar, ordenar, autorizar, encorajar ou permitir que subordinados cometam atos extrajudiciais matar, ou exercer responsabilidade de comando, conspirar, ajudar, e cumplicidade de tais forças em sua prática de tais abusos.
b. (U) Aplicação da Responsabilidade de Comando: Ao aplicar este fundamento de inelegibilidade, a responsabilidade do comando pode referir-se à responsabilidade de um comandante militar, uma pessoa que atue efetivamente como comandante militar ou outro superior, incluindo contextos não militares, para atos ilícitos quando:
(1) (U) As forças que cometeram os abusos ou atos ilícitos eram subordinadas do comandante ou superior (ou seja, eles estavam sob o superior ou controle do comandante como uma questão de lei ou como uma questão de fato);
(2) (U) O superior ou comandante sabia ou, considerando as circunstâncias no tempo, deveria saber, que os subordinados haviam cometido, estavam cometendo, ou estavam prestes a cometer atos ilícitos; e
(3) (U) O superior ou comandante não conseguiu provar que eles tomaram as medidas necessárias e razoáveis medidas para (a) impedir ou impedir que os subordinados cometam tais atos ou (b) investigar os atos cometidos por subordinados em um esforço genuíno para punir os perpetradores.
9 FAM 302.7-7 (B) (5) (U) “Participou” inclui “Tentativas” e “Conspirações”
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Em geral: Tentativas e conspirações para cometer atos extrajudiciais matança sob este fundamento estão englobados no “caso contrário participou”.
b. (U) Tentativa de definição: É uma se o indivíduo:
(1) (U) Pretende cometer, ordenar, incitar, auxiliar ou participar de outra forma atos de assassinato extrajudicial, conforme definido acima; e
(2) (U) Realiza qualquer ato aberto constituindo um passo substancial no sentido de cometer, ordenar, incitar, ajudar ou participar de assassinatos extrajudiciais. O ato aberto em si não precisa ser um crime.
c. (U) Definindo Conspiração: É é uma conspiração se o indivíduo:
(1) (U) Conscientemente concorda com pelo menos um outro indivíduo em comprometer, ordenar, incitar, ajudar ou participar de assassinatos extrajudiciais; e
(2) (U) Qualquer um dos conspiradores cometem um ato aberto em prol do acordo. O evidente O ato em si não precisa ser um crime.
9 FAM 302.7-7 (B) (6) (U) Incitamento
(CT: VISA-1972; 22-04-2024)
a. (U) Em geral: incitamento é um discurso que pretende induzir e convoca especificamente outra pessoa a participar iminentemente de atos de assassinato extrajudicial.
b. (U) Ligação clara entre discurso e assassinato extrajudicial: Normalmente, o discurso não se eleva ao nível de “incitando”, a menos que haja uma ligação clara entre o discurso e um esforço real para participar de execuções extrajudiciais, incluindo a proximidade em Hora. Conota discurso que não é apenas uma expressão de pontos de vista, mas que Direciona ou induz a ação, normalmente em uma situação volátil. Normalmente “Incitamento” não incluirá um indivíduo exercendo liberdade de expressão.
c. (U) Incitamento sem Matar: O requerente pode ter incitado a participação em execuções extrajudiciais, mesmo que tal atos não ocorrem de fato (por exemplo, porque uma tentativa de cometer tal atividade foi frustrado).
9 FAM 302.7-7 (B) (7) (U) A, G e candidatos da OTAN
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-7 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (C) (2) Indisponível
(CT:VISA-1804; 08-01-2023)
a. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
b. Indisponível
9 FAM 302.7-7 (C) (3) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
(8) Indisponível
(9) Indisponível
9 FAM 302.7-7 (C) (4) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
9 FAM 302.7-7 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-7 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
(U) Não há isenção disponível para IV requerentes considerados inelegíveis de acordo com o INA 212 (a) (3) (E) (iii) com base no cometimento de um ato de assassinato extrajudicial.
9 FAM 302.7-7 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-7 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-7 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-8 (U) Participação no Uso ou Recrutamento de crianças-soldados – INA 212 (a) (3) (G)
9 FAM 302.7-8 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) INA 212 (a) (3) (G) torna inelegível qualquer candidato que tenha se envolvido no recrutamento ou uso de crianças-soldados (pessoas menores de 15 anos) em violação de 18 U.S.C. 2442.
9 FAM 302.7-8 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-8 (B) (1) (U) Em geral
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
a. (U) Abaixo de 18 USC 2442, é uma ofensa criminal para qualquer pessoa:
(1) (U) Ter conscientemente recrutado, alistado ou recrutado uma pessoa para servir enquanto essa pessoa é menores de 15 anos em uma força ou grupo armado, sabendo que a pessoa é menores de 15 anos; ou
(2) (U) Ter usado conscientemente um pessoa com menos de 15 anos de idade para participar ativamente das hostilidades, sabendo que a pessoa tem menos de 15 anos de idade; ou
(3) (U) Ter tentado ou conspirou para violar os parágrafos (1) ou (2).
b. (U) Requerentes que têm envolvidas nas atividades descritas na subseção (a) acima são inelegíveis sob INA 212 (a) (3) (G). Uma condenação ou acusação sob 18 USC 2442, ou sob qualquer outro estatuto nacional ou estrangeiro, por um tribunal dos EUA ou estrangeiro, não é Necessário.
c. (U) Quanto ao motivo de inelegibilidade é retroativo, portanto, as ações tomadas a qualquer momento podem tornar um candidato inelegível.
d. (U) Um requerente pode ter envolvidos no recrutamento ou uso de crianças-soldados em violação do 18 U.S.C. 2442, mas pode não ter sido fisicamente próximo ao local do violação. Portanto, a proximidade física do requerente com a violação não é necessariamente determinante para a aplicabilidade desta disposição.
9 FAM 302.7-8 (B) (2) (U) Definições
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Para fins do INA 212 (a) (3) (G), ou outros propósitos especificamente indicados abaixo:
(1) (U) “Criança” em este contexto refere-se a uma pessoa com menos de 15 anos de idade;
(2) (U) “Recrutamento”, ou variações dos mesmos, refere-se a qualquer ato de recrutamento, alistamento ou recrutamento para um grupo armado ou força armada ou qualquer tentativa ou conspiração para recrutar, alistar-se ou recrutar para um grupo armado ou força armada, mesmo que o ação relevante ocorreu durante o tempo de paz e a criança nunca esteve envolvida em combate ou outras atividades militares relacionadas com o combate;
(3) (U) “Uso” refere-se a qualquer uso de crianças-soldados para participação ativa nas hostilidades;
(4) (U) “Força armada ou “refere-se a qualquer exército, milícia ou outra organização militar, se é patrocinado pelo Estado, excluindo qualquer grupo reunido exclusivamente para associação política não violenta, consistente com a definição em 18 U.S.C. 2442 (d) (2);
(5) (U) “Ativo participação nas hostilidades”, significa:
(a) (U) Participar de combates ou atividades militares relacionadas ao combate, incluindo sabotagem, servindo como isca ou mensageiro, ou em um posto de controle militar; ou
(b) (U) Participação em funções de apoio relacionadas com o combate, incluindo o transporte de suprimentos ou prestação de outros serviços.
(c) (U) Participantes ativos em As hostilidades podem incluir (não exaustivas):
(i) (U) Combatentes;
(ii) (U) Carregadores;
(iii) (U) Espiões ou informantes;
(iv) (U) Correios;
(v) (U) Detectores de minas humanas; ou
(vi) (U) Carrascos.
(d) (U) Esta definição é consistente com 18 USC 2442 (d) (1).
9 FAM 302.7-8 (B) (3) (U) Tentativa ou Conspiração para Recrutar ou Use crianças-soldados
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) “Tentativa”: Um requerente pode ser inelegível para um visto com base em tentativas de recrutamento, alistamento, ou recrutar uma criança para uma força ou grupo armado, ou qualquer tentativa de usar um criança como participante ativa nas hostilidades. É uma tentativa se o individual:
(1) (U) Pretende recrutar ou usar crianças-soldados conforme definido nesta Lei; e
(2) (U) Realiza qualquer ato aberto constituindo um passo substancial para o recrutamento ou uso de crianças-soldados. O ato aberto em si não precisa ser um crime.
b. (U) “Conspiração”: Um candidato pode ser inelegível com base no envolvimento em uma conspiração para recrutar, alistar-se ou recrutar uma criança para uma força ou grupo armado, ou uma conspiração para usar uma criança como participante ativa nas hostilidades. É uma conspiração se o individual:
(1) (U) Conscientemente concorda com pelo menos um outro indivíduo para recrutar ou usar crianças-soldados; e
(2) (U) Qualquer um dos conspiradores cometem um ato aberto em prol do acordo. O evidente O ato em si não precisa ser um crime.
9 FAM 302.7-8 (B) (4) (U) Coleta de informações
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
d. Indisponível
9 FAM 302.7-8 (B) (5) (U) A, G e candidatos da OTAN
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
Indisponível
9 FAM 302.7-8 (C) Indisponível
9 FAM 302.7-8 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-8 (C) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. (U) Inclua todos os disponíveis Informações sobre:
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
(8) Indisponível
(9) Indisponível
(10) Indisponível
(11) Indisponível
9 FAM 302.7-8 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-8 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
(U) Não há isenção disponível para um requerente IV considerado inelegível de acordo com o INA 212 (a) (3) (G).
9 FAM 302.7-8 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-8 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-8 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-8 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
Indisponível
9 FAM 302.7-9 (U) Participação em Participação Forçada ou Coercitiva Aborto ou esterilização – 8 USC 1182e
9 FAM 302.7-9 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Seção 801, Divisão A, de a Lei de Autorização de Relações Exteriores do Almirante James W. Nance e Meg Donovan, Os anos fiscais de 2000 e 2001 (8 USC 1182e) proíbem a emissão de um visto a qualquer estrangeiro a quem o Ministro com base em informações credíveis e específicas, ter sido diretamente envolvidos no estabelecimento ou aplicação de políticas de controle populacional forçar uma mulher a se submeter a um aborto contra sua livre escolha ou forçar um homem ou mulher a submeter-se à esterilização contra sua livre escolha, a menos que o O Secretário tem motivos substanciais para acreditar que o estrangeiro tem interromperam seu envolvimento e apoio a essas políticas.
9 FAM 302.7-9 (B) (U) Aplicação
9 FAM 302.7-9 (B) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Em geral: 8 U.S.C. 1182e exige que haja uma constatação, informações credíveis e precisas, que o requerente foi diretamente envolvidos no estabelecimento ou aplicação de políticas de controle populacional forçar uma mulher a se submeter a um aborto contra sua livre escolha ou forçar um homem ou mulher a se submeter à esterilização involuntária contra sua livre escolha.
b. Indisponível
(1) (U) Um requerente é inelegível, e nenhum AO é necessário, se o requerente atender aos critérios de qualquer um dos seguintes categorias:
(a) Indisponível
(i) Indisponível
ii) Indisponível
(iii) Indisponível
(iv) Indisponível
(v) Indisponível
(b) Indisponível
(i) Indisponível
ii) Indisponível
(iii) Indisponível
(iv) Indisponível
c) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(a) Indisponível
(b) Indisponível
c) Indisponível
d) Indisponível
(i) Indisponível
ii) Indisponível
(e) Indisponível
(i) Indisponível
(A) Indisponível
(B) Indisponível
(C) Indisponível
(D) Indisponível
(E) Indisponível
(F) Indisponível
ii) Indisponível
(A) Indisponível
(B) Indisponível
(C) Indisponível
(i) Indisponível
(II) Indisponível
(D) Indisponível
(iii) Indisponível
(A) Indisponível
(B) Indisponível
(C) Indisponível
(D) Indisponível
(E) Indisponível
(F) Indisponível
(i) Indisponível
(II) Indisponível
(III) Indisponível
(G) Indisponível
(H) Indisponível
(i) Indisponível
(J) Indisponível
(K) Indisponível
(iv) Indisponível
(A) Indisponível
(B) Indisponível
(C) Indisponível
(D) Indisponível
(E) Indisponível
(F) Indisponível
(G) Indisponível
(H) Indisponível
(I) Indisponível
(J) Indisponível
(K) Indisponível
(L) Indisponível
(v) Indisponível
(A) Indisponível
9 FAM 302.7-9 (B) (2) (U) Exceção para alto nível Funcionários
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
Indisponível
9 FAM 302.7-9 (B) (3) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Exceção em geral: Sob 8 U.S.C. 1182e, um indivíduo que estava diretamente envolvido no estabelecimento e a aplicação de políticas de controle populacional no passado ainda pode ser elegível para um visto se houver “motivos substanciais” para acreditar que o requerente:
(1) (U) foi descontinuado envolvimento com tais políticas; e
(2) (U) não suporta mais tais políticas.
b. Indisponível
c. (U) Requer descontinuação completa Envolvimento e Renúncia Incondicional de Apoio: Apenas esta exceção se aplica se o requerente tiver interrompido completamente o envolvimento com e renunciou ao apoio a tais políticas sem reservas ou qualificações.
d. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(a) Indisponível
(b) Indisponível
(i) Indisponível
ii) Indisponível
9 FAM 302.7-9 (B) (4) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (B) (5) Indisponível
(CT:VISA-1804; 08-01-2023)
a. Indisponível
b. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
9 FAM 302.7-9 (C) (U) Opiniões Consultivas
9 FAM 302.7-9 (C) (1) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
e. Indisponível
f. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (C) (2) Indisponível
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
(5) Indisponível
(6) Indisponível
(7) Indisponível
(8) Indisponível
(9) Indisponível
(10) Indisponível
b. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
(4) Indisponível
c. Indisponível
(1) Indisponível
(2) Indisponível
(3) Indisponível
d. Indisponível
e. Indisponível
f. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (C) (3) (U) Retirada de uma solicitação de AO
(CT:VISA-1804; 08-01-2023)
a. Indisponível
b. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (C) (4) (U) Procedimentos de Opinião Consultiva
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. Indisponível
b. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-9 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Geralmente: Uma renúncia de esta secção está disponível se o ministro determinar que é importante para o interesse nacional dos Estados Unidos fazê-lo e fornece notificação por escrito aos comitês apropriados do Congresso contendo um justificativa para a renúncia.
b. Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
e. Indisponível
f. Indisponível
9 FAM 302.7-9 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
a. (U) Geralmente: Uma renúncia de esta seção está disponível em relação a um estrangeiro se o Secretário de Estado determina que é importante para o interesse nacional dos Estados Unidos Estados-Membros a fazê-lo e fornece notificação por escrito ao comitês do Congresso contendo uma justificativa para a renúncia.
b. Indisponível
c. Indisponível
d. Indisponível
e. Indisponível
f. Indisponível
9 FAM 302.7-10 (U) Participação em órgão coercitivo ou Transplante de Tecidos – 8 USC 1182f
9 FAM 302.7-10 (A) (U) Fundamentos
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) 8 USC 1182f proíbe o emissão de um visto a qualquer pessoa singular que o Ministro encontre, com base em informações credíveis e específicas, ter estado directamente envolvido na transplante coercivo de órgãos ou tecidos corporais humanos, a menos que existam motivos substanciais para acreditar que o indivíduo interrompeu seu envolvimento com e apoio a essas práticas.
9 FAM 302.7-10 (B) (U) Aplicação
(CT: VISA-1; 18-11-2015)
(U) 8 USC 1182f não se aplica a um candidato que seja chefe de estado, chefe de governo ou nível de gabinete ministro.
9 FAM 302.7-10 (C) (U) Pós-procedimento: Opiniões Consultivas
(CT:VISA-1355; 09-01-2021)
(U) Se você acredita que um candidato é coberto por 8 USC 1182f enviar um AO para L / CA. Consulte 9 FAM 304.3.
9 FAM 302.7-10 (D) (U) Renúncia
9 FAM 302.7-10 (D) (1) (U) Isenções para Imigrantes
(CT: VISA-699; 15-10-2018)
(U) Uma renúncia de 8 U.S.C. 1182f está disponível se o Secretário de Estado determina que é importante para o interesse nacional dos Estados Unidos para fazê-lo e fornece notificação por escrito ao congressista apropriado comitês que contenham uma justificativa para a renúncia no prazo de 30 dias após a emissão do visto.
9 FAM 302.7-10 (D) (2) (U) Isenções para não imigrantes
(CT: VISA-699; 15-10-2018)
(U) Uma renúncia de 8 U.S.C. 1182f está disponível se o Secretário de Estado determina que é importante para o interesse nacional dos Estados Unidos para fazê-lo e fornece notificação por escrito ao congressista apropriado comitês que contenham uma justificativa para a renúncia no prazo de 30 dias após a emissão do visto.
9 FAM 302.7-10 (E) Indisponível
9 FAM 302.7-10 (E) (1) Indisponível
(CT: VISA-578; 25-04-2018)
Indisponível
9 FAM 302.7-10 (E) (2) Indisponível
(CT:VISA-1585; 26-07-2022)
Indisponível
9 FAM 302.7-11 (U) PROCLAMAÇÃO PRESIDENCIAL 8697
(CT: VISA-2016; 21-06-2024)
(U) Consulte 9 FAM 302.14-4 (C) para informações sobre a Proclamação Presidencial 8697.
NÃO CLASSIFICADO (U)
NOTA EDITOR:
O Departamento de Estado dos Estados Unidos estabelece, em primeiro lugar, as bases legais para a inelegibilidade de visto por violações de direitos humanos. O cônsul deve observar que a 9 FAM 302.7-1 lista as autoridades estatutárias e regulatórias, incluindo seções da Lei de Imigração e Nacionalidade (INA}) e do Código dos Estados Unidos (USC}), que fundamentam essas inelegibilidades.
Por conseguinte, a 9 FAM 302.7-2 (A) explica que os motivos de inelegibilidade baseados em violações de direitos humanos residem na INA, em Proclamações Presidenciais (PP 8697) e na Seção 7031 (c) da lei de dotações anuais. Neste sentido, o cônsul reconhece que asPP} e a Seção 7031 (c) cobrem uma gama mais ampla de condutas ilícitas do que a INA e se aplicam a requerentes de vistos oficiais (como A ou G) e não oficiais, o que demonstra a amplitude da aplicação destas leis.
Violações da Liberdade Religiosa (INA 212(a)(2)(G))
Em seguida, a 9 FAM 302.7-3 aborda a inelegibilidade por participação em violações da liberdade religiosa. Conforme a lei, o cônsul deve recusar o visto e a entrada a qualquer requerente que, na qualidade de Funcionário de Governo Estrangeiro (FGO), foi responsável ou executou diretamente violações particularmente graves da liberdade religiosa. Assim sendo, o cônsul deve definir “violações particularmente graves” como atos sistemáticos, contínuos e flagrantes, incluindo tortura, detenção prolongada, desaparecimento forçado ou negação flagrante do direito à vida ou liberdade.
Para a aplicação correta, o cônsul deve determinar se um requerente atinge o status de FGO avaliando o nível de responsabilidade e os componentes de formulação de políticas da sua posição no governo. Portanto, se o cônsul tiver dúvidas sobre o status de FGO, o cônsul deve consultar o Escritório de Vistos. Além disso, o cônsul deve encaminhar o caso ao Departamento se razoavelmente crer que o requerente se envolveu em tais violações, especialmente se o país foi citado em relatórios de direitos humanos. Por fim, o cônsul não pode conceder isenção para imigrantes, entretanto, a isenção INA 212(d)(3)(A) se aplica a não imigrantes.
Perseguições Nazistas (INA 212(a)(3)(E)(i))
Adicionalmente, o FAM 302.7-4 estabelece a inelegibilidade por participação em perseguições nazistas. De acordo com esta lei, o cônsul deve considerar inelegível qualquer requerente que participou na perseguição de qualquer pessoa por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opinião política entre 23 de março de 1933 e 8 de maio de 1945, sob a direção do governo nazista ou de um governo aliado ou ocupado.
Neste contexto, o cônsul presume a inelegibilidade para membros de organizações criminosas como o Corpo de Liderança do Partido Nazista, a Gestapo, o SD e a SS (incluindo a Waffen). Desse modo, o cônsul deve investigar minuciosamente requerentes com essa afiliação ou que serviram como guardas em campos de extermínio, concentração ou prisioneiros de guerra. Para uma determinação informada, o cônsul deve buscar registros externos, como os do Bundesarchiv (anteriormente Centro de Documentos de Berlim), e confrontar o requerente sobre quaisquer discrepâncias ou envolvimento em atividades proibidas. É imperativo que o cônsul compreenda que não há renúncia disponível para imigrantes ou não imigrantes sob este fundamento.
Genocídio e Tortura (INA 212(a)(3)(E)(ii)} e INA 212(a)(3)(E)(iii))
Além do mais, o 9 FAM 302.7-5 trata da participação em genocídio. O cônsul deve determinar que um requerente é inelegível se ordenou, incitou, ajudou ou participou de genocídio, conforme a definição de 18 USC 1091 (a). A fim de aplicar esta lei, o cônsul deve concluir que o requerente agiu com a intenção específica de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, uma vez que crimes de guerra, sem essa intenção, não constituem genocídio para esta seção. Ressalta-se que também não há renúncia disponível para esta inelegibilidade.
Finalmente, o 9 FAM 302.7-6 aborda a participação em tortura. O cônsul deve considerar inelegível qualquer requerente que cometeu, ordenou, incitou, assistiu ou participou de um ato de tortura sob a cor da lei. Desta forma, o cônsul deve usar a definição de 18 USC 2340, que exige que a tortura seja um ato cometido sob a “cor da lei” com a intenção específica de infligir dor ou sofrimento severo. Por último, o cônsul deve considerar que a inelegibilidade se estende à responsabilidade de comando, ou seja, quando um superior sabia ou deveria saber de atos de tortura por parte de subordinados e falhou em tomar medidas para impedi-los. Em qualquer caso, também não há renúncia disponível para imigrantes ou não imigrantes para este fundamento.
O documento detalha as nuances da inelegibilidade por tortura e execuções extrajudiciais e introduz mais motivos de inelegibilidade relacionados a abusos de direitos humanos.
Implicações da Tortura (Continuação)
Portanto, no que se refere à responsabilidade do comando pela tortura, o 9 FAM 302.7-6 (B) (4) (b) (3) afirma que o cônsul deve considerar o superior inelegível se este não provar ter tomado as medidas necessárias e razoáveis para (a) impedir os atos de tortura ou (b) investigar os atos para punir os perpetradores.
Além disso, o 9 FAM 302.7-6 (B) (5) esclarece que a expressão “participou de outra forma” abrange tentativas e conspirações para cometer tortura. Desse modo, o cônsul define “tentativa” como a intenção de cometer o ato e a realização de um passo substancial. Similarmente, o cônsul define “conspiração” como o acordo consciente com pelo menos um outro indivíduo para cometer o ato e a execução de um ato aberto em prol do acordo. Ainda mais, o 9 FAM 302.7-6 (B) (6)} trata do incitamento, definindo-o como um discurso que visa induzir e convocar outra pessoa a participar iminentemente de atos de tortura, exigindo uma ligação clara entre o discurso e o esforço real de participar na tortura.
Com efeito, o 9 FAM 302.7-6 (D) (1) reitera que o cônsul não concede isenção para requerentes de visto de imigrante (IV) considerados inelegíveis por tortura sob o INA 212(a)(3)(E)(iii).
Execuções Extrajudiciais (Continuação)
Passando para as execuções extrajudiciais, o 9 FAM 302.7-7 (A) fundamenta esta inelegibilidade no INA 212(a)(3)(E)(iii), tornando inelegível qualquer requerente que, fora dos EUA e sob a cor da lei, cometeu, ordenou, incitou, assistiu ou participou de outra forma na prática de um assassinato, conforme definido pela Lei de Proteção às Vítimas de Tortura de 1991 (TVPA).
Portanto, o 9 FAM 302.7-7 (B) (4)} estabelece que o cônsul deve aplicar a responsabilidade do comando para execuções extrajudiciais sob as mesmas condições da tortura, onde o superior sabia ou deveria saber dos atos ilícitos dos subordinados e falhou em tomar medidas razoáveis para impedir ou punir os perpetradores. Em consonância, o 9 FAM 302.7-7 (B) (5) e o 9 FAM 302.7-7 (B) (6) definem que “participou” inclui “tentativas” e “conspirações”, bem como “incitamento” para execuções extrajudiciais, com definições análogas às da tortura.
Para concluir esta seção, o 9 FAM 302.7-7 (D) (1) afirma que o cônsul não concede isenção para requerentes IV inelegíveis por execuções extrajudiciais sob o INA 212(a)(3)(E)(iii).
Recrutamento ou Uso de Crianças-Soldados (INA 212(a)(3)(G))
Em seguida, o 9 FAM 302.7-8 trata da inelegibilidade por participação no recrutamento ou uso de crianças-soldados. De acordo com o INA 212(a)(3)(G), o cônsul deve considerar inelegível qualquer candidato que se envolveu no recrutamento ou uso de pessoas menores de 15 anos em uma força ou grupo armado, em violação do 18 U.S.C. 2442. É relevante notar que uma condenação não é necessária e a inelegibilidade é retroativa.
A título de esclarecimento, o cônsul define “criança” como uma pessoa com menos de 15 anos e “uso” como a participação ativa nas hostilidades. Ainda mais, o 9 FAM 302.7-8 (B) (3) estende esta inelegibilidade para “tentativas” e “conspirações” de tais atos. Em termos práticos, o 9 FAM 302.7-8 (D) (1) confirma que o cônsul não concede isenção para requerentes IV inelegíveis sob o INA 212(a)(3)(G).
Aborto ou Esterilização Forçada (8 USC 1182e)
Avançando, o 9 FAM 302.7-9 (A) estabelece que o cônsul não emite um visto a qualquer estrangeiro que, com base em informações credíveis e específicas, esteve diretamente envolvido no estabelecimento ou aplicação de políticas de controle populacional forçando aborto ou esterilização, a menos que o Secretário tenha motivos substanciais para acreditar que o estrangeiro descontinuou seu envolvimento e apoio a essas políticas. O cônsul deve observar que o 9 FAM 302.7-9 (B) (3) exige a descontinuação completa do envolvimento e a renúncia incondicional do apoio para que a exceção se aplique.
Em caso de renúncia, o 9 FAM 302.7-9 (D) indica que uma isenção pode ser concedida se o Secretário determinar que é importante para o interesse nacional dos EUA fazê-lo e fornecer notificação escrita aos comitês do Congresso.
Transplante Coercitivo de Órgãos ou Tecidos (8 USC 1182f)
Finalmente, o 9 FAM 302.7-10 (A) proíbe o cônsul de emitir um visto a qualquer indivíduo que esteve diretamente envolvido no transplante coercitivo de órgãos ou tecidos corporais humanos, a menos que existam motivos substanciais para acreditar que a pessoa interrompeu seu envolvimento e apoio a essas práticas. É importante notar que o 9 FAM 302.7-10 (B) isenta chefes de estado, chefes de governo ou ministros de nível de gabinete desta proibição.
Em situações de inelegibilidade, o cônsul deve enviar uma Opinião Consultiva (AO) ao L/CA. Contudo, o 9 FAM 302.7-10 (D) permite a isenção, tanto para imigrantes quanto para não imigrantes, se o Secretário de Estado determinar que é de interesse nacional dos EUA e notificar o Congresso por escrito em 30} dias.
