FAM – 9/301.2: Responsabilidades do funcionário consular relacionadas à elegibilidade

9 FAM 301.2-1 Autoridades Estatutárias e Reguladoras

9 FAM 301.2-1 (A) Lei de Imigração e Nacionalidade

(CT: VISA-1009; 02-11-2020)

INA 101 (a) (15) e (27) (8 USC 1101 (a) (15) e (27)); INA 201 (8 USC 1151); INA 203 (8 USC 1153); INA 212 (8 USC 1182); INA 214 (b) (8 USC 1184 (b)); INA 221 (8 USC 1201); INA 222 (8 USC 1202).

9 FAM 301.2-1 (B) Código de Regulamentos Federais

(CT: VISA-1; 18-11-2015)

22 CFR Parte 40; 22 CFR 40.6.

9 família 301.2-2 Adjudicação de casos

(CT: VISA-1339; 08-11-2021)

um. Consulte 9 FAM 102.2-1 para obter uma descrição geral do papel do funcionário consular relacionados a vistos.

b. Os oficiais de adjudicação são responsáveis por revisar a elegibilidade de cada solicitante no momento do pedido de visto e adjudicar cada pedido. Uma vez que um solicitante de visto tenha solicitado corretamente um visto, você deve decidir se o solicitante é elegível para um visto. Todos os pedidos de visto devem ser julgados – ou seja, cada caso deve ser recusado, aprovado ou a emissão descontinuada de acordo com o INA 243 (d) em de acordo com as leis, regulamentos e documentos de política dos EUA. (Veja mais no bases legais para adjudicação em 9 FAM 301.1. Veja também 9 FAM 403.7 para informações adicionais sobre a adjudicação de vistos de não-imigrante e 9 FAM 504.9 sobre a adjudicação de vistos de imigrante.)

c. Você é responsável para realizar uma liberação tão completa quanto necessário para estabelecer o elegibilidade de um requerente para receber um visto. Consulte 9 FAM 301.5 sobre a obtenção informações relacionadas à inelegibilidade, 9 FAM 303.1 em liberações e 9 FAM 304.1 em AOs.

d. Você deve cumprir com todos os requisitos aplicáveis do Visa Lookout Accountability (VLA), conforme descrito em 9 FAM 307.3. Os supervisores devem ver 9 FAM 601.4 sobre supervisão e revisão de casos de supervisão relacionados a inelegibilidades.

e. Uma vez julgado o caso, o pessoal consular deve seguir todas as orientações da FAM e instruções do Departamento relacionadas ao visto emissão e recusa. Para vistos de não-imigrante, consulte 9 FAM 403.9 sobre emissão de NIV e 9 FAM 403.10 sobre recusas de VNI. Para vistos de imigrante, consulte 9 FAM 504.10 sobre emissão de IV e 9 FAM 504.11 sobre recusas de IV.

NOTA DO EDITOR:

Com efeito, a seção 9 FAM 301.2 define claramente o papel do Cônsul e as responsabilidades do oficial consular no processo de julgamento (adjudicação) dos pedidos de visto.

A Base Legal da Autoridade do Cônsul

Para começar, o 9 FAM 301.2-1 estabelece a fundação legal da responsabilidade. O cônsul deve reconhecer que a sua autoridade deriva diretamente da Lei de Imigração e Nacionalidade (INA) e do Código de Regulamentos Federais (22 CFR). Por exemplo, a INA 212 define as regras de inadmissibilidade, enquanto a INA 214(b) é crucial para a determinação de elegibilidade para a maioria dos vistos de não imigrante, inclusive de aplicantes brasileiros.

O Processo de Julgamento (Adjudicação) de Casos

Em seguida, o 9 FAM 301.2-2 descreve as ações do oficial de adjudicação:

  1. Análise da Elegibilidade: O agente consular é responsável por analisar a elegibilidade de cada requerente no momento em que ele solicita o visto. É vital que o oficial consular entenda que todo pedido de visto corretamente submetido deve ser julgado.
  2. Dever de Decisão: O cônsul tem o dever de decidir se o solicitante é elegível. Portanto, o oficial deve concluir cada caso de uma de três maneiras: recusar, aprovar ou descontinuar a emissão (se a suspensão do INA 243(d) se aplicar), sempre em estrita conformidade com as leis e regulamentos dos EUA.
  3. Investigação Necessária: O oficial consular é responsável por realizar uma liberação (clearance) tão completa quanto for necessária para estabelecer a elegibilidade do requerente. Isto significa que o cônsul deve usar todos os recursos disponíveis (consulte 9 FAM 301.5 e 303.1) e deve cumprir os requisitos de Visa Lookout Accountability (VLA) (9 FAM 307.3) para garantir a integridade do processo.
  4. Finalização do Caso: Uma vez que o cônsul julgue o caso, o oficial deve seguir as orientações do manual para a emissão ou recusa do visto, dependendo da sua decisão. Em outras palavras, o cônsul segue os procedimentos detalhados em 9 FAM 403.9 e 403.10 para vistos de não imigrante (NIV) ou 9 FAM 504.10 e 504.11 para vistos de imigrante (IV).

Em resumo, este texto é um mandato direto que coloca a responsabilidade final do julgamento de cada pedido de visto diretamente sobre o Cônsul, exigindo que ele use a lei americana de forma diligente e completa para tomar uma decisão informada.

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