FAM – 9/102.7: PROGRAMA DE FACILITAÇÃO DE ALERTAS SELETIVOS

(U) PROGRAMA DE FACILITAÇÃO DE ALERTAS SELETIVOS

(CT:VISA-2143; 26-03-2025) (Órgão de origem: CA/VO)

9 FAM 102.7-1 (U) PROGRAMA DE FACILITAÇÃO DE ALERTAS SELETIVOS (CT:VISA-2143; 26-03-2025)

NOTA DO EDITOR: O conteúdo deste subcapítulo está indisponível.

O cônsul deve proceder à análise deste trecho da diretriz 9 FAM 102.7 com atenção, pois ele estabelece o PROGRAMA DE FACILITAÇÃO DE ALERTAS SELETIVOS. Primeiramente, o cônsul deve entender que esta seção integra o Volume 9 do Foreign Affairs Manual (FAM), documento que o Departamento de Estado dos Estados Unidos utiliza para fornecer as instruções e procedimentos oficiais relativos à adjudicação e emissão de vistos, sejam eles de imigrante ou não-imigrante. Dessa forma, o cônsul deve cumprir as orientações contidas neste manual para tomar decisões informadas baseadas na lei de imigração americana e nas políticas de segurança de vistos.

Em segundo lugar, a identificação (CT:VISA-2143; 26-03-2025) fornece ao cônsul a data de vigência e a origem da atualização do texto. Ou seja, o cônsul deve reconhecer que a determinação foi emitida ou revisada em 26 de março de 2025, sendo esta a última diretriz a ser seguida. Consequentemente, esta codificação garante que o cônsul utilize sempre a versão mais atualizada da política para evitar erros procedimentais.

Além disso, a sigla (Órgão de origem: CA/VO) indica que o Escritório de Vistos (Visa Office) dentro do Bureau de Assuntos Consulares (CA) produz e supervisiona esta política. Portanto, o cônsul deve direcionar quaisquer dúvidas de procedimento sobre o programa ao CA/VO, que é a autoridade responsável pela matéria.

No entanto, e este é o ponto fundamental da informação fornecida, o cônsul deve notar que o texto de referência para esta diretriz, o 9 FAM 102.7-1, apenas apresenta o título. Isto significa que o conteúdo detalhado do Programa de Facilitação de Alertas Seletivos está marcado como indisponível ou restrito, conforme o procedimento oficial de publicação do Departamento de Estado. Assim sendo, o cônsul deve inferir que, embora a existência do programa seja oficializada neste manual, a sua descrição operacional ou detalhes específicos para a implementação no dia a dia não estão contidos na porção pública do FAM. O cônsul deve agir assim por conta da determinação de sigilo ou restrição de acesso que se aplica ao conteúdo desta seção específica do manual. Afinal, a segurança e a operacionalização de certos “Alertas Seletivos” exigem discrição.

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